Anulada cláusula abusiva de seguro de vida
O Tribunal de Justiça manteve decisão que condenou a Bradesco Seguros S/A ao pagamento de um seguro de vida no valor de R$ 7.666,66 à família de um empregado que faleceu por insuficiência cardio-respiratória menos de 30 dias após ser admitido pela empresa que havia firmado contrato em grupo com a seguradora. A decisão, proferida pela Primeira Câmara Cível no Recurso de Apelação Cível número 94245/2007, foi unânime.
A Bradesco Seguros S/A requereu a reforma da sentença sustentando que a negativa de pagamento está ancorada na incontestável exclusão de sua responsabilidade no pagamento da indenização pleiteada e que a apólice contratada com a empresa empregadora do segurado falecido ainda não havia expandido sua cobertura a ele, já que veio a falecer antes que completasse o limite de tempo de contratação previsto no contrato.
A condição de completar 30 dias de vínculo empregatício para ingresso no grupo de segurados estava prevista na cláusula 2.1 do contrato firmado com a empresa. Segundo a Bradesco Seguros, as condições do contrato foram previamente discutidas e admitidas pelos contratantes. Contudo, a cláusula foi considerada abusiva pela Justiça, já que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que fere o Código de Defesa do Consumidor. Para o relator do recurso, Desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, não merece acolhimento a alegação de que inexiste cobertura contratual para os beneficiários da apólice do seguro em questão, uma vez que a cláusula 2.1 é 'leonina' e coloca o consumidor em desvantagem. [...]
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Bjos

