As tarifas de regularização da Zona Azul
Estacionar o veículo na zona azul sem o respectivo tíquete ou com o tíquete inválido é infração de trânsito, devendo deve ser elaborada uma autuação, pelo ‘agente de trânsito’ que a comprovar. O que não pode acontecer é justamente aquilo que temos visto: condicionar a multa ao pagamento de "taxa de regularização".
Obrigar o condutor do veículo a se dirigir à concessionária do serviço para efetuar o pagamento de "taxa de regularização" (que não é tarifa, nem multa, mas pura arrecadação adicional para a empresa privada) - sob pena de, não o fazendo, ser multado pelo órgão de trânsito - além de ilegal, é imoral. Equivale a condicionar a aplicação de multa por desobediência ao semáforo vermelho, por exemplo, apenas àqueles que não pagarem um determinado valor, pré-estipulado, como substituição à penalidade.
Ao adotar esta prática, o Poder Público, que deveria fiscalizar tanto a concessionária do serviço público, quanto a obediência à sinalização de trânsito, acaba se tornando o verdadeiro promotor da irregularidade, pois exige uma vantagem indevida, para deixar de impor a pena que deveria, diante da constatação do cometimento de infração de trânsito. Ora, o pagamento da "taxa de regularização" não elimina o fato de que a infração foi efetivamente cometida e, desta forma, dever-se-ia elaborar-se o auto de infração, pela conduta observada e, a partir dele, aplicar a penalidade de multa cabível.[...]
